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IN DUBIO PRO TORTURADO
Nadilson Portilho Gomes
Promotor de Justiça
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Art. 127, caput, do CF/88).
O Órgão do Ministério Público deve, sempre que possível, adotar o entendimento a favor da vítima de tortura (in dubio pro torturado).
Deve tratar com prioridade as denúncias de tortura, adotando todas as medidas cabíveis e diligências no caso em exame, de forma célere e acompanhada.
A vítima de tortura passa, na maioria das vezes, por tragédia única e pessoal, no sentido de contar com a dor e traumas de uma violência ímpar e ser testemunha sozinha de sua própria desgraça e do desalento de ter que provar que fora realmente vítima do seu algoz aos olhares de operadores de direito que primam, tradicionalmente, pela versão do agressor.
As circunstâncias peculiares dos cometimentos das violências da tortura, locais de consumação e condições das vítimas fazem questionar sobre a fragilidade do “in dubio pro reo” ou do “in dubio pro stereotypo”, verdadeiros escudos protetivos dos agressores, mas de aplicar-se o entendimento em favor do ofendido, o que já ocorre nos crimes sexuais. Nesse sentido:
Induvidoso que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. Precedente (STF - 2ª Turma, HC 79.850-1, rel. Min. Maurício Corrêa). Nesta direção, posiciona-se a corrente pretoriana, inclusive do STJ: A palavra da vítima, nos crimes contra os costumes, quando em perfeita harmonia com outros elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria por ela apontada (STJ - 6ª - HC 9.289 - rel. Min. Fernando Gonçalves). Os crimes contra os costumes são dos que se procura cometer entre quatro paredes às ocultas, horas mortas, sem vigília de ninguém. Bem por isso as vítimas são suas grandes testemunhas. Descrer delas, só quando se arregimentam elementos seguros de que têm imaginação doentia ou agem por vingança irracional (RT 455/332).
Semelhantemente aos crimes sexuais, os delitos de tortura ocorrem às escondidas, em lugares ermos, longe de testemunhas, onde os seus autores, na maior parte das vezes, valem-se das condições indefesas das vítimas para perpetrarem suas maldades.
A aplicação pura e simples do brocardo latino do “in dubio pro reo” aos casos de tortura mostra-se incompatível com a nova ordem constitucional brasileira e internacional que visa coibir e reprimir essa prática. Em outras palavras, a mínima dúvida não deve militar em favor do acusado como regra, mas em apoio à vítima.
A luta pela repressão dessa praga abominável deve ser abraçada por todos os operadores de direito sobre diversas formas, em especial, diante do olhar diferenciado dessa violência sob o prisma prioritário da vítima e não do violador de direitos.
Pretende-se discutir aqui, não o poder-dever da ação penal nos crimes de torturas e de suas investigações pelo Ministério Público sob a mera ótica formal, mas o enfrentamento dessa grave violência do ponto de vista material, à vista dos elementos de prova disponíveis.
A atual ordem constitucional define o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). E não só, estabelece como função do MP a promoção privativa da ação penal pública, na forma da lei. Com isso, assegurou ao Ministério Público a defesa da sociedade frente a maioria dos crimes, especialmente àqueles graves, merecedores de especial proteção do Estado diante de suas repulsividades e intolerâncias sociais, tais como o de tortura, prevendo tratamento severo. Porém, o rigor previsto diante dos casos de violências de torturas não tem sido adotado a contento pelos doutrinadores, estudiosos, promotores, juízes, tribunais brasileiros e demais operadores.
O princípio do in dubio pro societate (na dúvida, a favor da sociedade), aplicável na fase da pronúncia nos crimes dolosos contra a vida, não serve para os casos de tortura, pois encerra juízo de admissibilidade indevido para nos processos desse tipo de delito.
Por sua vez, o do in dubio pro reo, utilizado largamente no juízo singular, não serve para, realmente, traduzir o que espera-se do processo penal relativo às violências de tortura, na medida em que acaba por favorecer o torturador em detrimento da indefesa vítima, naturalmente taxada de culpada por ser agredida ou provocadora dos atentados sofridos, a qual é considerada desmerecedora de credibilidade por seu comportamento, antecedentes criminais, envolvimento em delito, condição social, simples parentesco ou conhecimento com bandidos, rixa com policiais ou desentendimentos anteriores com agressores ou mera rebeldia, por estar presa, por fugir do ergástulo, por não confirmar os atos praticados pelos denunciados, por calar, mentir e, naturalmente, temer. Inegavelmente, traduzindo-se em verdadeiro “in dubio pro stereotypo”, isto é, na dúvida, a favor do estereótipo, como bem já assinalaram os seguintes julgados¹:
A alegação de tortura, desacompanhada de prova e partindo de preso foragido de penitenciária e considerado de alta periculosidade, não oferece credibilidade (TJSC – HC 9.695 – SC – 1ª C. Crim. – Rel. Dês. Nauro Collaço – DJSC 25.03.91 – p. 9).
A versão de que a confissão policial fora obtida mediante tortura, sem prova convincente, não merece guarita, mormente diante da presunção de legitimidade dos atos praticados por autoridades públicas (TJMS – Acr – Classe A – XII – N. 54.749-3 – Miranda – 1ª T. Crim. – Rel. Dês. Gilberto da Silva Castro – J. 21.10.97).
Alegação de tortura que em nenhum momento se provou não há como poder ser considerada: o que não está nos autos, não está no mundo (STF – HC 73565 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 20.09.96).
Se o réu em sua defesa alega que a confissão foi obtida após sessões de tortura e afogamento, a ele cabe demonstrar a veracidade das alegações. Não conseguindo provar o alegado, admite-se a confissão feita com riqueza de detalhes (TJMT – Acr 1.918/94 – Classe I – 14 – Várzea Grande – 1ª C. Crim. – Rel. Dês. Carlos Avallone – J. 04.04.95).
Valoração da prova. Princípio do livre convencimento do juiz. O juiz aprecia livremente a prova dos autos, indicando os motivos que lhe formam o convencimento. O número de testemunhas não é relevante para a comprovação de um fato, mas sim a idoneidade e a credibilidade do depoimento, eis que o Direito atual, tendo repelido o sistema da prova legal, repudia o brocardo jusromanista do testius unius, testius nullius. Desconsiderar o passado impecável de uma autoridade, bem como o seu elogiável perfil profissional, para dar credibilidade ao que disseram testemunhas a respeito da apologia à tortura que teria sido feita no recesso de um gabinete importaria a versão do valor das provas e na própria negação do direito processual (TJRJ – AC 9.376/1999 – AC. 04111999) – 2ª C. Cív. – Rel. Dês. Sérgio Cavalieri Filho – J. 10.08.99).
É válida a prova produzida pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão do agente, não podendo o julgador suspeitar, por princípio, daqueles que o próprio Estado encarrega de zelar pela segurança da população (TJRJ – Acr. 180/99 – (Reg. 200.599) – 1ª C. Crim. – rel. p/o Ac. Dês. Ricardo Bustamante – J. 23.03.1999).
A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente (TJSC – Acr. 98.001935-4 – SC – 1º C. Crim. Rel. Des. Amaral e Silva – J. 28.04.98).
Sem dúvida, a ênfase da necessidade de dar credibilidade à palavra da vítima nos crimes contra os costumes, reconhecida como vértice de todas as provas, de forma unânime, pela jurisprudência dominante, deve ser estendida aos casos de tortura, se assim não fosse, da mesma forma que, dificilmente alguém seria condenado como sedutor, corruptor, estuprador etc, não o seria pela tortura, uma vez que a natureza mesma dessas infrações está a indicar não poderem ser praticadas à vista de outrem.
A liberdade de convicção confere ao juiz a faculdade de decidir conforme o seu convencimento, com base em qualquer das provas dos autos a que dê mais crédito e validade.
Não há ofensa à presunção de inocência na escolha da versão da vítima face a mesma não se dar de forma desregrada, mas apoiada nos elementos coligidos nos autos, integrantes de conjunto probatório firme e uníssono, onde meras contradições ou vacilações sobre fatos ou circunstâncias acessórias não tem o condão de elidir ou fazer cair as suas declarações.
Da mesma forma, deve-se estar atento, nesses processos, para o exame da vítima, pois “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158 do CPP), “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme o art. 167, do CPP. Ainda, para as diligências que, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, o juiz, de ofício, poderá determinar para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Mas isso não basta, é preciso o acompanhamento cerrado das investigações e da instrução criminal nesses casos para que o inquérito ou processo não desvirtuem-se em abuso de autoridade, lesões corporais contra os agressores ou de desacato, corrupção, contravenção de perturbação ao trabalho e sossego, ou delitos mais graves contra as vítimas, ou enseje o arquivamento pela “ausência de provas” ou pela ocorrência da prescrição ou decadência.
Isso sem contar, o “desaparecimento” misterioso da vítima e testemunhas diante das ameaças, temor do agressor e aliciamento, de conceitos de influência e poderio, inclusive fuga forjada dos presos da prisão para desmerecer ainda mais o torturado.
Por outro lado, existem várias jurisprudências de abuso de autoridade que adotaram o entendimento a favor da vítima, pelos crimes terem sido praticados nos recintos das delegacias e ambientes prisionais, sem testemunhas externas, por agentes da lei:
ABUSO DE AUTORIDADE – CRIME COMETIDO POR POLICIAIS CONTRA PRESO NO INTERIOR DE CADEIA PÚBLICA – PROVA PARA A CONDENAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE OUTROS DETENTOS – VALIDADE – RECURSO DESPROVIDO – As violências contra pessoas presas, praticadas na prisão, entre quatro paredes, via de regra não têm testemunhas de vista, daí tanta impunidade. Mas se os depoimentos dos ofendidos são convincentes, firmes, verossímeis, é possível a condenação (JC 25/436). (TJSC – Acr. 97.003218-8 – 1ª C. Cr. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 27.05.97).
PROVA – CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE – PALAVRAS DA VÍTIMA – VALOR – ENTENDIMENTO – Em se tratando de crime de abuso de autoridade acontecido no recinto de delegacia de polícia, longe das vistas de testemunhas, a oposição entre a versão do acusado e a do ofendido resolve-se por meio da prova indiciária, sendo apta à condenação a incriminação feita pelo sujeito passivo, que, harmônico e coerente, permaneceu inabalado durante todos os trâmites processuais (TACRIMSP – Acr. 716.883 – 2ª C. – rel. Juiz Haroldo Luz – J. 06.08.92).
Assim deve ser o entendimento a ser adotado para os casos de tortura, por uma questão de justiça.
Da mesma forma, não deve-se furtar em fazer justiça sob mera alegação de falta de prova, desprezando-se o indício, conforme prevê o art. 239 do CPP, “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
O indício vale como qualquer outra prova e impossível o estabelecimento de regras práticas para apreciação do quadro indiciário. Em cada caso concreto, incumbe ao juiz sopesar a valia desse contexto e admiti-lo como prova, à luz do art. 239, do CPP. Uma coleção de indícios, coerentes e concatenados, pode gerar a certeza reclamada para a condenação (TACRIMSP – Ap. 1.108.809/6 – 11ª C. Crim. – Rel. Juiz Renato Nalini – J. 28/06/1998) (02.758/583).
Deve ser adotado o princípio do “in dubio pro torturado” nos casos postos à apreciação do Ministério Público, sempre que possível.
As investigações e as instruções criminais dos casos de tortura devem ter atenção especial por parte do MP, de forma a garantir-se a preservação das provas e a busca da verdade real dado o caráter único desses tipos de violências, a necessidade de suas prevenções e repressões rigorosas e situação singular de fragilidade da vítima.
Com isso, estar-se-à combatendo, verdadeiramente, a “grande distância entre a estrutura das disposições constitucionais e as instituições legais criadas para defender os direitos humanos, e a persistente violência e falta de garantias práticas que assolam alguns âmbitos sociais e geográficos, e que o sistema judicial, primeira salvaguarda das garantias que oferece o Estado, padece de lentidão, formalismos complexos e desnecessários e debilidades institucionais”². Também, esse “resultado da impunidade institucionalizada de funcionários policiais por seus próprios abusos ou grupos de delinqüentes protegidos pela polícia ou da inoperância do sistema judicial”. E buscando-se preservar a integridade física ou moral do ser humano, direito fundamental.